Nos últimos dois anos o crescimento das fontes geradoras oriundas da Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD) tem se destacado no mercado energético brasileiro, são denominados consumidores-geradores, que através de fontes próprias podem compensar parte do seu consumo e injetar o excedente na rede de distribuição em que estão conectados.
Esse crescimento deve aumentar significativamente nos próximos anos, segundo a última versão do Plano Decenal 2031 (EPE). Em dezembro de 2021 a capacidade instalada da MMGD representava 4% do total nacional contando com uma potência de 8.013MW, seguindo a projeção do referido documento, para dezembro de 2026 é esperado um aumento dessa capacidade para 22.909MW (11% da oferta brasileira) e, por fim, em dezembro de 2031 deve atingir o expressivo valor de 37.218MW, ou seja, representará 17% da capacidade instalada total do Brasil. Sendo assim, a previsão é que em 10 anos, a geração através de MMGD contribua com 7,2 GWmed, somando 4,2 milhões consumidores-geradores, sendo o custo desse investimento estimado em 122 bilhões de reais. Desse total, merece destaque a participação da fonte solar, com previsão de atingir a marca de 91,3% no total da capacidade instalada da MMGD em 2031, enquanto outras fontes devem somar valores bem menos expressivos como: 7,4% de térmicas, 0,9% de eólicas e 0,5% de hidráulicas.
No âmbito regulatório, em 06 de janeiro de 2022, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.300, denominada Marco Legal da MMGD, que tem por objetivo promover uma maior segurança jurídica aos investidores. Estão entre as principais definições da lei: microgeração distribuída como sendo a central geradora cuja potência instalada deve ser menor ou igual a 75kW com geração oriunda de cogeração qualificada ou fontes renováveis (solar, eólica, centrais hidroelétricas) conectadas na rede de distribuição; minigeração distribuída sendo as centrais geradoras com potência instalada entre 75kW e 5MW para fontes despacháveis (hidrelétricas, biomassa, biogás, cogeração e fotovoltaicas + baterias) e 75kW e 3MW para fontes não despacháveis (não comandadas pelo ONS – Operador Nacional do Sistema) conectadas na rede de distribuição e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) no qual a energia injetada através da MMGD na rede da distribuidora é cedida a título de empréstimo gratuito e depois compensada como crédito quando o consumo de energia elétrica do agente for maior do que a sua geração. Os créditos tem validade de 5 anos e após esse período, caso não utilizados, serão empregados em favor da modicidade tarifária.
Ainda, segundo a legislação citada, podem aderir ao SCEE os consumidores-geradores com geração local ou remota, com múltiplas unidades consumidoras (como condomínios de edifícios), com geração compartilhada (consórcios ou cooperativas) ou autoconsumo remoto (várias unidades do mesmo consumidor). Não podem participar do SCEE, consumidores especiais (segundo lei 9.427/96), consumidores que tenham comprado energia elétrica ou que tenham sido registrados/fornecido energia no ACL ou ACR ou tido sua energia contabilizada na CCEE. As concessionárias distribuidoras de energia tem a obrigação de atender às solicitações de acesso dos MMGD.
Para os investidores de minigeração distribuída, que não se enquadrarem como geração compartilhada, será necessário o pagamento da garantia de fiel cumprimento de acordo com o projeto, ou seja, o valor de 2,5% do investimento para projetos de 500kW à 1.000kW e de 5% do investimento para projetos maiores do que 1.000kW.
Para os geradores MMGD existentes ou que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses após publicação da Lei 14.300, estarão isentos de tarifas até 31 de dezembro de 2045. Para aqueles que formalizarem o pedido de acesso entre 13º e 18º mês, terão cobrança de tarifas a partir de 2031. E para os demais investidores será cobrada a TUSD Distribuição escalonada com relação à data de entrada do parecer de acesso da seguinte forma: 15% a partir de 2023; 30% a partir de 2024; 45% a partir de 2025; 60% a partir de 2026; 75% a partir de 2027; 90% a partir de 2028; 100% a partir de 2029. No caso dos geradores acima de 500kW por fontes não despacháveis ou autoconsumo remoto ou compartilhado com um titular com mais de 25% da participação será cobrado 100% TUSD Distribuição + 40% TUSD Transmissão + 100% Encargos (P&D, PEE e TFSEE). A diferença entre o escalonamento dos custos será paga pelo encargo CDE (Conta de Desenvolvimento Energético).
A partir de 2029, a regra sobre a remuneração da energia injetada na rede por MMGD apresenta incertezas e pode afetar o crescimento projetado, por enquanto está sendo estimada como o resultado entre TE Energia + benefícios da GD (valor que ainda será definido e calculado pela Aneel em até 18 meses a partir da publicação da Lei), incluindo o abatimento de 100% dos valores da TUSD (Distribuição, Transmissão, Perdas e Encargos) + TE Outros.
Outro ponto de destaque da lei 14.300 é a formalização do Programa de Energia Renovável Social (PERS), onde objetiva estimular a adesão dos consumidores de baixa renda à MMGD através de incentivos financeiros oriundos de programas de eficiência energética (PEE) ou receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras no processo de modicidade tarifária.
Apesar de apresentar incertezas quantos aos benefícios a serem pagos a partir de 2029, a expectativa da evolução da MMGD é uma certeza firme e forte no mercado de energia do Brasil. Seu desenvolvimento representa uma resposta do mercado em busca de driblar os altos custos praticados nas tarifas de energia, ocasionados pelas medidas de enfrentamento aos impactos da pandemia COVID-19 e à crise de escassez hídrica. Outro efeito importante é o incentivo às fontes renováveis (com grande potencial para as fontes solares), contribuindo na capacidade de geração da matriz nacional, diminuindo o uso das redes de transmissão e distribuição principalmente nos horários de picos de consumo e até reduzindo custos dos equipamentos de geração, uma vez que incentiva a melhora da tecnologia além de ampliar as ofertas de financiamento.
Texto elaborado pela colaboradora Ariane Teixeira Klingelfus da Área de Riscos.